"A partir de 9 de janeiro deste ano, passou a vigorar a Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06 de janeiro de 2012, que altera o artigo 22 da Lei nº 8.213 de 1991, a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). O artigo sempre determinou a obrigação de emissão da CAT pela empresa, ou na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de falecimento, de imediato, à autoridade competente. Entretanto, praticamente não havia penalidade definida para o descumprimento da obrigatoriedade.
Na nova redação ficou estabelecido que no caso em que o prazo não for observado, a multa aplicável pode variar entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição, aumentada na reincidência. De acordo com as características do descumprimento, a multa poderá variar entre R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) a R$ 3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos), podendo ser majorada no caso de reincidência, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Convém lembrar que o formulário do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) deverá ser guardado pela empresa pelo prazo de 10 (dez) anos."
Mario Bonciani - Portaria Interministerial MPS/MF 02 de 06/01/2012