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    13/12/2011

    Ministério do Trabalho Publica e Disciplina o Cadastramento de Empresas e Instituições que Utilizam Benzeno.

    MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

    PORTARIA N.º 291 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011

    (D.O.U. de 09/12/2011 - Seção 1 – pág. 131)

    Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora

    n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres) e a Portaria SIT

    nº 207, de 11 de março de 2011.

     

    A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

     

    Art. 1º Alterar a redação dos subitens 4.1.2 e 4.1.2.1 do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno apenas em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição.

    4.1.2.1 O PPEOB do laboratório de empresas ou instituições enquadradas no subitem 4.1.2 deve ser mantido à disposição da fiscalização no local de trabalho, não sendo necessário o seu encaminhamento para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST.”

     

    Art. 2º Revogar o subitem 3.3 do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres).

     

    Art. 3º Alterar o Artigo 3º da Portaria SIT n.º 207, de 11 de março de 2011, publicada no DOU de 17 de março de 2011, Seção 1, pág. 85, que passar a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 3º A solicitação de cadastramento, juntamente com a documentação pertinente, deve ser encaminhada pelo DSST à unidade de Segurança e Saúde do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido.”

     

    Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

     

    Fonte: VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

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